
A proposta de Aloysio se
diferencia das demais porque nela a redução da maioridade penal não é
automática. Dependerá de um pedido do Ministério Público e de uma sentença das
varas judiciais especializadas na análise de casos que envolvem crianças e
adolescentes. Nessa fórmula, o menor ficaria sujeito à penalização em duas
situação:
1. Quando cometesse
crimes definidos na Constituição como “inafiançáveis”: tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e crimes hediondos.
2. Quando reincidisse
múltiplas vezes nas práticas de lesão corporal grave ou roubo qualificado.
Pelo projeto que o
relator encampou, o atendimento a um eventual pedido do Ministério Público
dependerá da comprovação de que o menor a ser criminalizado tem capacidade de
compreender a natureza criminosa do ato que praticou. A proposta estabelece
ainda que, uma vez condenado, o jovem com idade entre 16 e 18 anos terá de
cumprir pena em unidades prisionais distintas das cadeias destinadas a
criminosos em idade adulta.
Ferraço anota em seu
relatório que decidiu adotar a proposta de Aloysio Nunes em detrimento das
outras “por considerar que ela dá à sociedade um instrumento inteligente e
eficaz para que os operadores do Direito Penal, promotores e juízes, possam
fazer a distinção entre os casos de criminosos jovens, dos quais o ato
criminoso consubstancia um infortúnio relacionado à imaturidade, e aqueles em
que o crime reflete uma corrupção irreparável.”